O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia (SITRACOM) informou que no feriado deste sábado, Dia do Evangélico (LEI Nº 1026/2001), os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar mão de obra de seus empregados. Só poderão funcionar os estabelecimentos que tiverem convenção coletiva de trabalho autorizando essa condição de excepcionalidade.
De acordo com o Sitracom, há duas situações práticas a serem avaliadas. A 1ª diz respeito aos supermercados e outros estabelecimentos do ramo do comércio de alimentação que atualmente não possuem convenção coletiva em vigor com o SITRACOM e não podem exigir o trabalho de seus empregados nos dias de feriado. Se abrirem, pagarão multa, além de horas extras em dobro.
A 2ª diz respeito aos demais ramos do comércio que não são da alimentação. Esses possuem convenção coletiva e nela já foram especificados os feriados que poderão abrir, essa permissão, entretanto, é apenas para os estabelecimentos em que a lei do município permite a abertura, pois a convenção prevê que se o município tiver lei que não permita a abertura, tais estabelecimentos devem permanecer fechados. Caso seja desrespeitada a convenção e a lei municipal, o infrator pagará multa, além horas extras em dobro para os empregados.
O Sitracom alerta para o equívoco de interpretação de alguns segmentos comerciais que alegam inconstitucionalidade da Lei Estadual aprovada em 2001, alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Fecomércio em 2007. Acontece que para uma Lei ser Declarada Inconstitucional não basta a propositura da ação e sim o seu trâmite em julgado. Enquanto essa ADIN não for julgada, vale a lei vigente e os comerciantes que a desrespeitarem estarão sujeitos a pesadas multas, além de outras sanções cabíveis.
Confira a Lei sancionada em 2001 pelo então governador José de Abreu Bianco
LEI Nº 1026, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.
Institui feriado no Estado de Rondônia, o dia 18 de junho, como dia dos Evangélicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído feriado no Estado de Rondônia, o dia 18 de junho, em homenagem aos evangélicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
De acordo com o Sitracom, há duas situações práticas a serem avaliadas. A 1ª diz respeito aos supermercados e outros estabelecimentos do ramo do comércio de alimentação que atualmente não possuem convenção coletiva em vigor com o SITRACOM e não podem exigir o trabalho de seus empregados nos dias de feriado. Se abrirem, pagarão multa, além de horas extras em dobro.
A 2ª diz respeito aos demais ramos do comércio que não são da alimentação. Esses possuem convenção coletiva e nela já foram especificados os feriados que poderão abrir, essa permissão, entretanto, é apenas para os estabelecimentos em que a lei do município permite a abertura, pois a convenção prevê que se o município tiver lei que não permita a abertura, tais estabelecimentos devem permanecer fechados. Caso seja desrespeitada a convenção e a lei municipal, o infrator pagará multa, além horas extras em dobro para os empregados.
O Sitracom alerta para o equívoco de interpretação de alguns segmentos comerciais que alegam inconstitucionalidade da Lei Estadual aprovada em 2001, alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Fecomércio em 2007. Acontece que para uma Lei ser Declarada Inconstitucional não basta a propositura da ação e sim o seu trâmite em julgado. Enquanto essa ADIN não for julgada, vale a lei vigente e os comerciantes que a desrespeitarem estarão sujeitos a pesadas multas, além de outras sanções cabíveis.
Confira a Lei sancionada em 2001 pelo então governador José de Abreu Bianco
LEI Nº 1026, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.
Institui feriado no Estado de Rondônia, o dia 18 de junho, como dia dos Evangélicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído feriado no Estado de Rondônia, o dia 18 de junho, em homenagem aos evangélicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador