A 6ª Tuma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de um condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e multa pelo furto qualificado de aparelhos de hidromassagem. Adilson Wellarrêo Toledo teve sua sanção substituída por duas medidas restritivas de direitos, sentença mantida na apelação.
O acusado, juntamente com um parceiro, afirmou estar interessado em alugar um imóvel. Com a posse das chaves, subtraiu um aquecedor de banheira de hidromassagem marca Cardal, avaliado em R$ 180, uma ducha higiênica de hidromassagem e ferragens de box de banheiro.
Para a defesa, seria possível a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade do fato dito delituoso.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Paulo Gallotti, destacou que, para ser aplicável o princípio da insignificância, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a falta de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
De acordo com o ministro, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, como a fixação antecipada de valor aquém do qual se estaria diante da incidência do princípio, que é de caráter excepcional, mostrando-se de rigor a verificação cuidadosa da presença desses elementos para evitar a vulgarização da prática de delitos.
No caso, o relator considerou que não há de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do acusado, que a denúncia diz possuir diversas ocorrências policiais pela mesma prática delitiva, razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade. Assim, não pode ser aplicado o princípio da insignificância.
O acusado, juntamente com um parceiro, afirmou estar interessado em alugar um imóvel. Com a posse das chaves, subtraiu um aquecedor de banheira de hidromassagem marca Cardal, avaliado em R$ 180, uma ducha higiênica de hidromassagem e ferragens de box de banheiro.
Para a defesa, seria possível a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade do fato dito delituoso.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Paulo Gallotti, destacou que, para ser aplicável o princípio da insignificância, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a falta de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
De acordo com o ministro, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, como a fixação antecipada de valor aquém do qual se estaria diante da incidência do princípio, que é de caráter excepcional, mostrando-se de rigor a verificação cuidadosa da presença desses elementos para evitar a vulgarização da prática de delitos.
No caso, o relator considerou que não há de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento do acusado, que a denúncia diz possuir diversas ocorrências policiais pela mesma prática delitiva, razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade. Assim, não pode ser aplicado o princípio da insignificância.